Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002487-27.2023.8.16.0159 Recurso: 0002487-27.2023.8.16.0159 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Embargante(s): MESSIAS VELOSO Embargado(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC E ART. 49 DA LEI N.° 9.099/1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Sucumbenciais Decido Deixo de conhecer o presente recurso, eis que ausentes os pressupostos processuais de sua admissibilidade. De início, destaco ser plenamente possível o julgamento monocrático destes embargos, uma vez que opostos em face de decisão monocrática. A priori, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil e art. 49 da Lei n.9.099/1995, o prazo para a interposição de embargos de declaração são de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão. Desse modo, é possível visualizar que o art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (grifei) Enquanto o art. 49 da Lei n.9.099/1995, fala que: “Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.” (grifei) No caso dos autos, em mov. 12 (autos recursais), é possível visualizar que a leitura da intimação se deu no dia 27/02/2023 - segunda-feira, de modo que a leitura considera-se ocorrida no próximo dia útil subsequente, ou seja, dia 28/02 /2023 - terça-feira, e assim, iniciando o prazo de 05 dias úteis para a interposição do Embargos de Declaração, e findando em 06/03/2023. Ocorre que a interposição dos embargos se deu apenas na data de 14/03 /2023. Sendo assim, resta prejudicada a análise do mérito dos embargos, haja vista ausência de pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, verificada a carência de pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 932, inciso III do CPC, não conheço dos presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Relator
|